É irregular a adoção da contratação integrada do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização (art. 9º da Lei 12.462/2011), comparativamente com os outros regimes de execução previstos na mencionada lei.
Destarte, a utilização da contratação integrada deve ser justificada nos autos do procedimento licitatório, conforme recomendado pelo Plenário do TCU no Acórdão 1169/2022.